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RESOLUÇÃO Nº 04/85 - CONSELHO FEDERAL DE ENTORPECENTES Designa Grupo de Trabalho para examinar a questão da produção e consumo das substâncias derivadas de espécies vegetais.
O presidente do Conselho Federal de Entorpecentes, no uso de suas atribuições legais; e
CONSIDERANDO a inclusão de vegetais não constantes das listas internacionais fixadas pelos Conselho Econômico e Social da Organização das Nações Unidas, ECOSOC, nas relação de produtos controlados, emitida por Portaria da DIMED;
CONSIDERANDO que não constam registros no CONFEN sobre estudos relativos a esses vegetais;
CONSIDERANDO a necessidade de se conhecer e examinar todos os seus aspectos, inclusive sociológicos, antropológicos, químicos, médicos e de saúde em geral;
CONSIDERANDO que a questão de sua produção e consumo devem ser examinados levando-se em conta todos estes aspectos,
RESOLVE:
Designar um Grupo de Trabalho, constituído pelos Conselheiros Doutor ANTONIO CARLOS DE MORAES, Vice-Presidente do CONFEN, Doutora SUELY ROZENFELD, Professores ISAC GERMANO KARNIOL e SERGIO DARIO SEIBEL, Doutor PAULO GUSTAVO MAGALHÃES PINTO, respectivamente, representantes do Ministério da fazenda, da Divisão de Representação a Entorpecentes do DPF, para, sob a presidência do primeiro, examinar a questão da produção e consumo das substâncias derivadas daqueles vegetais, em todos os seus aspectos;
O Grupo de Trabalho poderá requisitar exames técnicos, promover convênios para realização das pesquisas necessárias, tomar depoimentos, instituir sub-comissões que lhe pareçam conveniente para o exame dos diferentes aspectos da questão, enfim, apresentando relatórios e recomendações no prazo de sessenta (60) dias, prorrogáveis por mais trinta (30) dias, a critério do Conselho e por proposta do Presidente do Grupo de Trabalho;
O Grupo de Trabalho, a seu critério, poderá deslocar-se ou determinar o deslocamento de seus membros ou de sub-comissões, para o efeito de conhecer as realidades regionais;
O Grupo de Trabalho deverá examinar a conveniência da suspensão provisória da inclusão dessas substâncias nas respectivas publicações oficiais, ad referendum do Conselho Federal de Entorpecentes, na forma do § 1º, do artigo 3º, do Decreto nº 85.110, de 02 de setembro de 1980;
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 30 de julho de 1985
TÉCIO LINS E SILVA
Presidente do Conselho Federal de Entorpecentes
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