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RESOLUÇÃO Nº 6, DE 04 DE FEVEREIRO DE 1986 - CONFEN Considerando o exame e o respectivo relatório, elaborado pelos Doutores ISAC GERMANO KARNIOL e SÉRGIO DARIO SEIBEL, membros do Conselho Federal de Entorpecentes, representantes, respectivamente da Associação Médica brasileira e do Ministério da Previdência e Assistência Social, relativamente às plantas conhecidas, popularmente, por “Mariri” e “Chacrona”, cujos nomes científicos são “Banisteriopsis Caapi” e “Psicotria Viridis”;
Considerado que o supracitado exame foi realizado em Rio Branco, Capital do Estado do Acre, junto a comunidades religiosas, que fazem o uso ritual do produto da decocção do “mariri” e da “chacrona”, produto esse que corresponde ao chá, comumente chamado de “daime”;
Considerando que o referido uso ritual do “daime” há muitas décadas vem sendo feito, sem que tenha redundado em qualquer prejuízo social conhecido;
Considerando que pela Portaria 02/85, da DIMED, o “Banisteriopsis Caapi” foi incluído entre as drogas constantes da lista de produtos proscritos, com as referências entre parêntesis à “cipó de chinchona ou chacrona ou mariri”, sem a observância, porém do quer dispõe o § 1º, do artigo 3º, do Decreto nº 85.110, de 02 de setembro de 1980, posto que sem a prévia audiência do CONFEN, a quem cabe a orientação normativa e compete a supervisão técnica das atividades disciplinadas pelo Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes;
Considerando, finalmente, a necessidade de implementar diversos outros estudos de natureza sociológica, antropológica, médica, química, de saúde pública em geral, dando continuidade aos já realizados sobre a matéria;
Resolve por unanimidade de votos, com fundamentos nos parágrafos 1º e 2º, do artigo 3º, do Decreto nº 85.110/80;
1) – Suspender provisoriamente a inclusão do “Banisteriopsis Caapi” na Portaria nº 02/85, da DIMED;
2) – Manter o Grupo de Trabalho para concluir os estudos de todos os aspectos referidos na Resolução nº 04/85, do CONFEN, no prazo de 6 (seis) meses, ocasião em que se decidirá sobre a listagem definitiva das referidas plantas.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Of. nº 206/86)
TÉCIO LINS E SILVA
Presidente do Conselho Federal de Entorpecentes
Considerando o
exame e o respectivo relatório, elaborado pelos Doutores
ISAC GERMANO KARNIOL e SÉRGIO DARIO SEIBEL, membros do
Conselho Federal de Entorpecentes, representantes, respectivamente
da Associação Médica brasileira e do Ministério
da Previdência e Assistência Social, relativamente
às plantas conhecidas, popularmente, por “Mariri”
e “Chacrona”, cujos nomes científicos são
“Banisteriopsis Caapi” e “Psicotria Viridis”;
Considerado que
o supracitado exame foi realizado em Rio Branco, Capital do Estado
do Acre, junto a comunidades religiosas, que fazem o uso ritual
do produto da decocção do “mariri” e
da “chacrona”, produto esse que corresponde ao chá,
comumente chamado de “daime”;
Considerando que
o referido uso ritual do “daime” há muitas
décadas vem sendo feito, sem que tenha redundado em qualquer
prejuízo social conhecido;
Considerando que
pela Portaria 02/85, da DIMED, o “Banisteriopsis Caapi”
foi incluído entre as drogas constantes da lista de produtos
proscritos, com as referências entre parêntesis à
“cipó de chinchona ou chacrona ou mariri”,
sem a observância, porém do quer dispõe o
§ 1º, do artigo 3º, do Decreto nº 85.110,
de 02 de setembro de 1980, posto que sem a prévia audiência
do CONFEN, a quem cabe a orientação normativa e
compete a supervisão técnica das atividades disciplinadas
pelo Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização
e Repressão de Entorpecentes;
Considerando, finalmente,
a necessidade de implementar diversos outros estudos de natureza
sociológica, antropológica, médica, química,
de saúde pública em geral, dando continuidade aos
já realizados sobre a matéria;
Resolve por unanimidade
de votos, com fundamentos nos parágrafos 1º e 2º,
do artigo 3º, do Decreto nº 85.110/80;
1) – Suspender
provisoriamente a inclusão do “Banisteriopsis Caapi”
na Portaria nº 02/85, da DIMED;
2) – Manter
o Grupo de Trabalho para concluir os estudos de todos os aspectos
referidos na Resolução nº 04/85, do CONFEN,
no prazo de 6 (seis) meses, ocasião em que se decidirá
sobre a listagem definitiva das referidas plantas.
Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
(Of. nº 206/86)
TÉCIO LINS
E SILVA
Presidente do Conselho
Federal de Entorpecentes
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